quarta-feira, 18 de julho de 2012

“LEVAR A LUZ DE NOSSA SANTA FÉ AOS SERTÕES DE MUITA GENTILIDADE”: FUNDAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA MISSÃO JESUÍTA NA AMAZÔNIA PORTUGUESA (SÉCULO XVII) – Parte 02





Karl Heinz Arenz
Diogo Costa Silva



2. A expansão sob António Vieira

Como a trajetória de Figueira, também a missão de Vieira na Amazônia conheceria um fim trágico. Embora não sofresse naufrágio, nem uma morte violenta, este padre português sentiu, em 1661, a amargura de uma expulsão conturbada. Quando Vieira deixou Lisboa rumo ao Maranhão, em novembro de 1652, ele era o mais famoso dos inacianos até então enviados às terras amazônicas. Com efeito, uma vez passada a ameaça das invasões holandesas nas regiões costeiras da América Portuguesa, a Coroa mostrouse determinada a completar a integração da colônia do Maranhão e Grão-Pará ao conjunto de suas possessões atlânticas. Em vista disso, uma presença mais expressiva dos jesuítas foi considerada como fundamental. O primeiro grupo de religiosos que aportou em São Luís, no dia 23 de novembro de 1652, contou onze missionários, entre os quais os padres Francisco Velloso e João de Souto Maior26. Mas somente a partir do dia 16 de janeiro de 1653 – data da chegada do padre Antônio Vieira –, a Missão do Maranhão começou a ser efetivamente reativada. Conforme as competências inerentes à sua dupla titulação de superior e visitador, Vieira veio como representante plenipotenciário do prepósito geral da Companhia de Jesus. Além disso, o famoso padre português contou com o apreço geral por seus méritos adquiridos no serviço do Rei-Restaurador D. João IV, apesar de ter perdido influência na corte lisboeta27.

A vinda do padre Vieira provocou imediatamente uma agitação entre os moradores de São Luís, pois corriam boatos de que ele queria mudar as leis de 1647 e 1648 concernentes ao cativeiro lícito dos índios. Uma revolta aberta eclodiu com a publicação, no dia 19 de janeiro de 1653, de um alvará régio que declarou livres todos os índios cativos. Esta nova lei tinha sido retida pelo capitão-mor da cidade no intuito de vincular a chegada do novo superior à sensível questão da “liberdade dos índios”. Também os moradores de Belém se inquietaram quando souberam da presença do famoso inaciano na região. Para se prevenir, eles forçaram o padre João de Souto Maior a assinar, em 26 de janeiro de 1653 um documento que visou reduzir, de antemão, a margem de manobra do superior em matérias de lei. O referido papel impôs aos jesuítas, como única incumbência, o ensino da doutrina e determinou o seu afastamento da repartição anual da mão-de-obra indígena28. Vieira, mesmo tendo prometido ao rei de não interferir em assuntos indigenistas, começou a mobilizar, diante das reações veementes dos colonos, as autoridades do reino em favor de uma revisão do status jurídico dos índios29. Segundo Heinrich Böhmer, esta iniciativa desencadeou uma “guerra de trinta anos contra os colonos30”, sendo que as contendas mais impactantes deste conflito ocorreram em 1661, quando Vieira foi expulso31.

Ainda no ano de sua chegada, o superior partiu para uma excursão às proximidades de Gurupá e Cametá na foz dos rios Xingu e Tocantins. Não somente a grande quantidade de povos ameríndios, mas também os abusos cometidos pelos capitães no interior da colônia convenceram-no a reforçar a precária rede de aldeamentos existentes32. Sob sua orientação, estes centros catequéticos tornar-se-iam a espinha dorsal da Missão do Maranhão33. De fato, Vieira projetou um controle estrito dos inacianos sobre a população ameríndia para viabilizar uma conversão em condições viáveis e uma proteção eficaz contra possíveis interferências de colonos e militares34. Em vista disso, ele fundou ou refundou aldeamentos em lugares estratégicos e populosos, sobretudo na serra de Ibiapaba e na calha amazônica35.

Nesta nova conjuntura, Vieira considerou as competências concedidas pelo rei aos jesuítas, em 1652, insuficientes e ineficazes para poder agir em favor dos índios. Por isso, ele dirigiu-se, ainda em 1653, a D. João IV, propondo-lhe as seguintes medidas: afastamento dos capitães de assuntos indigenistas, presença obrigatória de um religioso em todas as expedições para o “sertão”, introdução do cargo do “procurador dos índios”, inventário anual da mão-de-obra indígena, regulamento das condições e dos prazos de trabalho e concentração dos índios em aldeamentos sob a administração exclusiva dos padres da Companhia de Jesus. Estas propostas, fixadas em uma carta do dia 6 de abril de 165436, foram promulgadas, sob forma de alvará régio, um ano mais tarde, em 9 de abril de 165537. Mediante esta lei, os aldeamentos tornaram-se, definitivamente, a peça-mestra da política vieiriana.

2.1. A rede dos aldeamentos

Para entender a importância dos aldeamentos jesuíticos na América Portuguesa, é imprescindível lembrar que os primeiros estabelecimentos foram erigidos nas imediações de Salvador da Bahia em 1552, três anos após a vinda dos jesuítas ao Estado do Brasil38. O padre Manuel de Nóbrega, fundador da Província do Brasil, salienta em uma carta de 8 de maio de 1558 a necessidade de concentrar os índios em aldeias à parte sob a direção exclusiva dos missionários com as seguintes metas:

A lei, que lhes [índios] hão-de dar, é defender-lhes comer carne humana e guerrear sem licença do Governador; fazer-lhes ter uma só mulher, vestirem-se pois têm muito algodão, ao menos despois [sic] de cristãos, tirar-lhes os feiticeiros, mantê-los em justiça entre si e para com os cristãos; fazê-los viver quietos sem se mudarem para outra parte, se não for para antre [sic] cristãos, tendo terras repartidas que lhes bastem, e com estes Padres da Companhia para os doutrinarem39.

Estas aldeias, afastadas dos núcleos habitacionais dos colonos e autônomas em relação às autoridades, constituíram, pois, um ambiente propício para a sedentarização e a doutrinação, permitindo interferências diretas nos hábitos culturais dos indígenas. Nóbrega, escandalizado com a suposta “inconstância” dos índios convertidos, viu os aldemantos como “forjas da fé”, como ele mesmo elucida em seu Diálogo sobre a conversão do gentio de 1556, um documento-chave que reflete a concepção antropológica dos jesuítas nos séculos XVI e XVII40. Contudo, as missões do Estado do Brasil começaram a declinar a partir dos anos 1580, sobretudo em razão da resistência dos colonos e das querelas entre os próprios jesuítas. Nem sequer um compromisso, promulgado em 1596, conseguiu deter este processo41.

Diferente do Estado do Brasil, a extensa rede de aldemantos no Estado do Maranhão e Grão-Pará contribuiu significativamente a consolidar a nova colônia42. As primeiras missões na Amazônia remontam à presença efêmera de capuchinhos franceses na ilha do Maranhão entre 1612 e 161543. Uma década mais tarde, o capitão Simão Estácio da Silveira relata que aldeias indígenas, submissas no decorrer das primeiras expedições portuguesas pelos rios da região, foram confiadas a militares de mérito que tiveram a obrigação de cuidar da instalação e manutenção de missionários franciscanos nestes lugares. Os filhos espirituais de São Francisco – sob a direção do frei Cristóvão de Lisboa – estão, assim, no início dos primeiros aldeamentos no interior da Amazônia Portuguesa44. Da Silveira descreve, em 1624, os índios recém-aproximados como dóceis, vivendo em “aldeas de Gentio circunvezinhas, que fortalecem, acompanhão, & servem aos Portugueses de pescadores, caçadores, & de outros mesteres, & todas tem suas Igrejas muito fermosas, & dezejão muito ser Christãos, & agora vão frades capuchos [franciscanos] para os cathequizar, allem de que ja lá estão padres da Companhia [jesuítas]45”. Mas as freqüentes repartições da mão-de-obra indígena entre militares e religiosos e, sobretudo, o comportamento violento dos soldados fizeram – segundo da Silveira – que grupos inteiros de índios “fugirão dos nossos tratos, elles sabem o porque46”. Três décadas mais tarde, o padre Vieira denunciaria esta conivência inicial entre missionários e militares.

Uma das primeiras referências a aldeamentos administrados por padres da Companhia de Jesus na Amazônia encontra-se na correspondência do capitão-mor Alexandre de Moura, responsável pela investida portuguesa contra os franceses de São Luís em 1615. Este faz uma alusão aos métodos empregados pelos já mencionados jesuítas Manoel Gomes e Diogo Nunes que integraram sua campanha:

E, em todo o tempo que lá estive, se ocuparam os ditos Padres em dar notícia de nossa santa fé ao gentio, doutrinando-o, pregando e confessando, levando cruzes e Igrejas pelos povos [aldeias] dos Índios; cantando-lhes missas, ... Exercitavam-se mais nas obras de misericórdia, curando os doentes com muita caridade e enterrando os mortos, não perdoando aos trabalhos nem de dia nem de noite, havendo muitas e perigosas doenças no gentio47.

Tudo indica que os dois inacianos já conheciam o sistema dos aldeamentos, pois a concentração da população indígena em volta de uma praça, com um cruzeiro levantado em seu centro – marco de ordenamento e controle do espaço –, como também as práticas da doutrinação e “misericórdia” são as expressões mais evidentes de que eles aplicaram um método já usual de evangelização.



Missão de Nossa Senhora da Candelária no norte da atual Argentina. A planta das missões da Amazônia Portuguesa não foi muito diferente. Destacam-se a praça central e as casas enfileiradas em ordem retilínea. Ao lado da igreja encontram-se as oficinas, a escola, a residência dos padres e o abrigo das viúvas. Planta do século XVIII.

A maior expansão dos aldeamentos sob os cuidados dos jesuítas aconteceu no superiorato de Vieira que, segundo Dauril Alden, fundou, entre 1653 e 1661, aproximadamente cinqüenta missões48. Contudo, esta rápida difusão da rede missioneira não objetivou evitar a servidão dos índios em si; ao contrário, as aldeias constituíram, antes de tudo, um modo para regrá-la. O padre Vieira declara em 1662:

Não é minha intenção que não haja escravos; antes procurei nesta corte, como é notório e se pode ver da minha proposta, que se fizesse, como se fez, uma junta dos maiores letrados sobre este ponto, e se declarassem como se declararam por lei (que lá está registrada) [lei de 09/04/1655] as causas do cativeiro lícito. Mas porque nós queremos só os lícitos, e defendemos os ilícitos, por isso nos não querem naquela terra, e nos lançam fora dela49.

Portanto, o projeto jesuítico não foi, como sugere Darcy Ribeiro, uma “alternativa étnica”, capaz de engendrar um outro tipo de sociedade, paralela àquela criada por colonos e autoridades50. Os inacianos atuaram, antes de mais nada, dentro do quadro de privilégios que lhes concedeu o regime do padroado. Também a reformulação da legislação indígena por Vieira só foi possível por causa da margem de ação que este regime permitiu.

Portanto, um debate sobre a “liberdade dos índios” – no sentido moderno de uma emancipação ou promoção humana – era inexistente entre os próprios missionários. Além do mais, estes viviam muito dispersos e, muitas vezes, solitários, incapazes de administrar adequadamente as numerosas missões. No início dos anos 1670, o padre Pedro Luís Consalvi cuidou sozinho de toda a área do Baixo-Amazonas e do vale do Xingu que contou com dois grandes aldeamentos e inúmeros pequenos. A presença esporádica do padre nas missões só fez aumentar as fugas dos índios51. Na mesma época, foram confiados ao padre
Gaspar Misch “toda a nação dos Nheengaíbas e todo o rio das Amazonas”, sendo que “sozinho faz o que caberia a oito ou dez missionários eficientes realizar52.”

Por causa desta precariedade e dispersão das missões, Vieira escreveu dois regulamentos internos buscando adaptar o sistema dos aldeamentos aos desafios da realidade amazônica. Trata-se do Modo como se há de governar o gentio que há nas Aldeias do Maranhão e Pará – ou simplesmente Modo53 – e o Regulamento das Aldeias, mais conhecido como Visita54. O primeiro texto, sem data, constitui um complemento à lei de 9 de abril de 1655 que cedeu aos jesuítas a “dupla administração” (espiritual e temporal) dos aldeamentos55. Vinte cinco anos mais tarde, Vieira recomendou de novo o Modo, no contexto das negociações acerca da lei “da liberdade do gentio” de 1º de abril de 168056. O documento resume, de maneira concisa, o pensamento do autor, consistindo em uma apologia da tutela inaciana sobre os índios. O texto trata, primeiramente, da administração temporal dos aldeamentos, atribuindo uma co-responsabilidade aos chefes indígenas e, também, às autoridades coloniais concernidas: governador, capitães e câmaras; em seguida, fala da administração espiritual, salientando o monopólio dos padres jesuítas em questão de sacramentos e doutrina; mais adiante, refere-se às incursões, insistindo em uma análise criteriosa e crítica dos motivos; finalmente, o documento apresenta as disposições para a repartição da mão-de-obra, exigindo um respeito mínimo ante as necessidades humanas e as obrigações cristãs dos catecúmenos e neófitos indígenas.

O segundo texto, a já citada Visita, foi escrito – como a designação já o indica – após uma visitação completa da Missão realizada por Vieira no final dos anos 1650. Os cinqüenta parágrafos deste regulamento formam um conjunto de recomendações que se referem tanto a assuntos internos dos missionários quanto a questões externas que dizem respeito ao trato com os índios aldeados. O documento está subdividido em três partes. Os parágrafos de 1 a 13 insistem, sobretudo, na fiel observância religiosa por parte dos jesuítas, frisando, com base na tradição do fundador Inácio de Loyola, a execução diária da leitura espiritual, da oração pessoal e do exame de consciência, como também a realização dos retiros mensal e anual. De maneira implícita, estas prescrições iniciais da Visita levam em conta os inconvenientes dos constantes deslocamentos, como também a solidão experimentada pelos religiosos durante suas viagens às longínquas e dispersas “aldeias de visita” onde não havia uma equipe de missionários residentes. Por isso, o primeiro parágrafo ressalta a inextricabilidade entre os “exercícios espirituais” – método de meditação herdada do fundador para fortalecer a opção pessoal pelo serviço apostólico – e as práticas pastorais rotineiras:

Como os exercícios espirituais [meditações] são os que hão de dar eficácia aos exteriores [atividades pastorais], a primeira aplicação dos Religiosos da Companhia desta Missão, e sôbre que deve vigiar o cuidado dos Superiores, é que de tal maneira nos ocupemos nas coisas exteriores do serviço dos próximos, que, ajudando e ganhando as almas alheias, não padeçam detrimento as próprias57.

Os parágrafos de 14 a 37 dizem respeito à administração espiritual, pois regulam meticulosamente os horários da catequese e a rotina diária com base nas rubricas litúrgicas (sacramentos, domingos, festas) e tradições devocionais (confrarias, procissões, ladainhas, cantos), além de incumbir os missionários de registrar minuciosamente batismos e casamentos e divulgar o uso da “língua geral”. Já os parágrafos de 38 a 50 tratam da administração temporal, dando orientações para: o exercício da justiça comum em caso de pequenos delitos, a implicação dos chefes indígenas na gerência dos aldeamentos, o relacionamento com as autoridades coloniais e, sobretudo, a repartição e os trabalhos dos índios dentro e fora das missões.

A Visita denota claramente o duplo objetivo de Vieira: impressionar os indígenas por meio de um comportamento paternal – algo que se manifesta na permissão benevolente do baile aos sábados e na dedicação especial às crianças (aulas) e aos enfermos e moribundos (visitas)58 – e fortalecer a coesão entre os missionários dispersos pelo “sertão”. Por isso, o documento vieiriano foi três vezes (1668, 1680 e 1690) expressamente confirmado como regulamento obrigatório dos jesuítas na Amazônia59. De modo geral, pode-se afirmar que, no plano interno, a Missão do Maranhão se consolidou, no decorrer do século XVII, devido a esta constante readaptação da Visita de Vieira à realidade dos missionários e às práticas da missionação.

Além do regulamento interno, também o local escolhido e a função atribuída às missões deram endosso à sua rápida expansão. Ao fundar um aldeamento, os jesuítas optaram geralmente por um lugar estratégico na região da várzea, às margens de um rio navegável e próximo à floresta, condições ideais para a coleta de drogas do sertão, a produção agrícola extensiva e a troca dos produtos. No século XVII, a várzea – a faixa de terras férteis inundada anualmente em razão da enchente dos rios da bacia amazônica – constituiu ainda o habitat tradicional da grande maioria dos povos ameríndios60. Portanto, a concentração posterior desta população em aldeamentos situados neste mesmo ambiente, não requeria maiores adaptações. Tal fato explica porque os missionários conseguiram, com o saber-fazer de seus catecúmenos e neófitos, integrar as missões, dentro de um prazo relativamente curto, tanto nas dinâmicas do incipiente comércio intra-colonial (fornecendo produtos como farinha de mandioca, manteiga à base de ovos de tartaruga e peixe seco) como na rede de trocas atlântica (exportando diversas drogas do sertão, sobretudo cacau, cravo e açúcar)61.

Constituíram-se, assim, conforme sua função específica, quatro tipos de missões: primeiro, as fazendas destinadas à manutenção dos colégios; segundo, os aldeamentos de serviço real (sobretudo, as salinas na zona litorânea); terceiro, os aldeamentos “de repartição” cuja população masculina foi anualmente inventariada e repartida entre colonos, missionários e as próprias missões; quarto, os aldeamentos “de doutrina” tendo como objetivo exclusivo a catequização (geralmente de uma população recém-contatada)62. As fazendas, dotadas de um contingente de mão-de-obra não sujeita à repartição, foram de suma importância, não somente para as casas urbanas, mas também para a produção e o fornecimento de víveres e utensílios para as expedições missionárias e as residências religiosas no vasto interior. A maior parte delas se encontrou, evidentemente, nas proximidades de Belém e São Luís. Algumas se destacaram por terem engenhos de açúcar ou oficinas especializadas, sobretudo olarias para a produção de telhas, potes e vasilhas, como também marcenarias para a confecção de móveis e canoas63.

Quanto ao desenvolvimento demográfico dos ameríndios aldeados na Amazônia seiscentista, é impossível fornecer números exatos. A carta ânua de 1696 menciona onze mil índios cristianizados e administrados por trinta missionários64. Roberto Simonsen fala de cinqüenta mil indígenas vivendo em oitenta aldeamentos por volta de 168665. Darcy Ribeiro estipula que aproximadamente duzentos mil índios teriam sido “descidos” e um milhão – de um total de dois milhões – teriam morrido, somente no século XVII, em conseqüência de assaltos, deportações, trabalhos forçados, fomes e, sobretudo, epidemias66.

2.2. A tutela sobre os índios

Foi Vieira quem suscitou o debate acerca da “liberdade dos índios” na Amazônia Portuguesa. O padre amparou-se principalmente em textos jurídicos promulgados anteriormente para o Estado do Brasil. Tratou-se, primeiramente, da lei de 26 de julho de 1596, concernente à tutela dos jesuítas sobre os índios “descidos”; em seguida, da lei de 30 de julho de 1609, referente à liberdade dos índios interdizendo toda forma de sujeição; e, finalmente, da provisão de 10 de setembro de 1611, sobre as condições de cativeiro legal67. Além disso, Vieira recorreu a argumentos tirados dos escritos bíblicos e da tradição teológica como mostram os seus sermões proferidos em São Luís, sobretudo o Sermão da Primeira Dominga ou das Tentações, de 2 de março de 1653, e o Sermão de Santo Antônio ou dos Peixes, de 13 de junho de 165468. No entanto, o alvo imediato das primeiras críticas do jesuíta português na Amazônia foi uma legislação ainda recente de profundo caráter ambíguo. De fato, uma lei de 10 de novembro de 1647 e uma provisão de 9 de setembro de 1648, apesar de afirmarem a liberdade dos ameríndios, permitiram uma escravização camuflada mediante o recrutamento forçado de trabalhadores indígenas para serviços considerados imprescindíveis69.

Quando, finalmente, uma provisão régia de 17 de outubro de 1653 facilitou as “guerras justas” e, por conseguinte, os cativeiros legítimos por razões outras do que um ataque direto dos índios, Vieira protestou energicamente. De fato, a nova disposição legalizou ações punitivas contra os índios em caso de impedimento da pregação do evangelho, aliança com inimigos da Coroa, perturbação do comércio e da agricultura dos colonos, consumo de carne de súditos do rei, negação de tributos e desobediência à convocação para trabalhos públicos ou expedições militares70. Mas, a indignação de Vieira inflamou-se, sobretudo, contra duas cláusulas: uma que confiou a administração dos aldeamentos aos caciques e outra que favoreceu os colonos na repartição da mão-de-obra indígena71. A reação veemente e intransigente do famoso padre português diante destes agravos contra os índios – Maria Beatriz Nizza da Silva evoca uma “incapacidade de compromisso político72” – produziu uma escalada irreversível das tensões que atingiram seu auge com a primeira expulsão dos jesuítas em 1661.

Antes de aprofundar o engajamento de Vieira em favor de uma legislação que visou garantir aos índios uma liberdade sob a tutela exclusiva dos inacianos, é imprescindível assinalar três fatos. Primeiro, a colonização lusa na Amazônia aconteceu numa época em que as grandes discussões teológico-jurídicas sobre a “liberdade dos índios” já estavam encerradas. De fato, dominicanos, como os freis Antonio de Montesinos (1475-1540), Francisco de Vitória (1483-1512), Bartolomé de Las Casas (1484-1566) e Domingo de Soto (1494-1570), e jesuítas, como os padres Luis de Molina (1535-1600) e Francisco de Suárez (1548- 1617), tinham contribuído a formular, na Espanha quinhentista, um certo consenso teórico. Os clérigos mencionados eram ligados à chamada “escola da paz” da Universidade de Salamanca, uma corrente teológico-humanista baseada na filosofia jusnaturalista e muito crítica frente às práticas da colonização ibérica nas Américas73. Segundo, a servidão dos índios foi geralmente aceita como uma medida – mesmo uma necessidade – de integração dos mesmos à sociedade colonial. Até os teólogos e juristas de renome da época estavam favoráveis a este princípio. Terceiro, o conceito de liberdade individual e civil no sentido moderno era desconhecido. Ao invés disso, uma interpretação neo-escolástica do pensamento de Tomás de Aquino (1225-1274) constituiu a principal referência para os teólogos do seiscentos. O Aquinata defendera, com base na concepção antropológica de Aristóteles, a idéia da desigualdade natural dos homens, mas sem deduzir logo a existência de uma escravidão natural74. De fato, o princípio “desigual, mas não escravo” representou o recurso mais importante para amparar a argumentação do partido “próindígena” do século XVI. Mas, na medida em que a restrição contida nesta fórmula apresentou um avanço para a reinterpretação do pensamento escolástico, ela significou também uma complicação.

Exceto o jesuíta espanhol Luís de Molina, professor na Universidade de Évora, reflexões de ordem filosófico-teológica sobre a escravidão dos indígenas eram praticamente inexistentes em Portugal nos séculos XVI e XVII75. Mesmo Vieira revela na sua defesa da “liberdade dos índios”, antes de tudo, seu talento retórico, sem apresentar um pensamento original76. Na época, os jesuítas consideraram comumente os ameríndios como “almas racionais, mas transviadas, postas em corpos livres, mas carentes de resguardo e vigilância77”. Por isso, os religiosos consentiram em impor-lhes um regime de trabalho como medida pedagógica e obrigação para com a cristandade na qual acabaram de entrar. Ao adaptar o ideário aristotélico-tomista à realidade dos índios, buscou-se, sobretudo, um regulamento prático para a servidão dentro do quadro de uma liberdade vigiada ou protective liberty – nas palavras de Dauril Alden78.

Este raciocínio se encontra, em linguagem técnica, na obra De Indiarum Iure ou Politica Indiana da autoria do jurisconsulto espanhol Juan de Solórzano Pereyra (1575-1653), publicada em 164779. No entanto, consciente da dizimação dramática da população indígena na América do Sul, este ex-funcionário régio no Peru inverteu a argumentação, insistindo, de um lado, no princípio da soberania natural dos índios, e, no outro, na obrigação dos soberanos cristãos de proteger os indígenas e seus bens. A sua obra, um extenso comentário da legislação indigenista castelhana, tornou-se, na segunda metade do século XVII, uma referência no que tange aos direitos dos ameríndios na América Ibérica. Assim, as propostas que Vieira apresentou ao rei durante sua estadia na metrópole, em 1654 e 1655, contiveram duas das principais idéias de Solórzano: o regulamento minucioso das condições de trabalho e a primazia absoluta da Coroa em assuntos indigenistas. Destarte, o padre buscou restringir as competências das instâncias intermediárias, sobretudo das autoridades coloniais80. A estima de Vieira pela obra de Solórzano foi tanta que, ainda em 1680, ele prometeu enviar um exemplar aos confrades da Missão para fins de consulta em caso de litígio 81.

Antônio Vieira em postura de pregador aos índios e protetor dos negros em plena selva amazônica. Pintura do século XVIII.

Apesar de os reis lusitanos terem promulgado, desde os anos 1550, uma série de leis e alvarás referentes aos índios sob pretextos religiosos e políticos, os objetivos maiores revelaram ser de ordem econômica. As autoridades reinóis e coloniais aspiraram a tirar proveito da concentração compacta e produtiva da mão-de-obra indígena semi-livre das aldeias catequéticas. Por conseguinte, os textos jurídicos da época tiveram um caráter pára-legal, pois tenderam justificar, por meio de inúmeras disposições casuísticas e casos excepcionais, exatamente o contrário daquilo que pretendiam afirmar82. O objetivo principal da farta legislação indigenista dos séculos XVII e XVII não foi – como frisado acima – a liberdade dos índios, mas antes uma servidão regulamentada83. Apesar de moradores e missionários não discordarem neste ponto, as diversas leis nunca apresentaram uma solução consensual que satisfizesse ambas as partes.

Conforme este paradoxo, Vieira convenceu, durante sua estadia em Lisboa, em 1654 e 1655, a Mesa da Consciência – comissão deliberativa para assuntos jurídico-teológicos – a formular uma revisão das disposições anteriores. A nova lei, promulgada em 9 de abril de 1655, transferiu aos jesuítas a administração sobre todos os índios – aldeados, capturados ou moradores “do sertão” – além de conferir-lhes a supervisão das expedições militares e a realização dos “exames de cativeiro”84. Vieira conseguiu também que André Vidal de Negreiros, homem conhecido como pró-jesuítico, fosse nomeado governador85. Tendo sido excluídas das negociações, as câmaras municipais de São Luís e Belém – como também as outras ordens religiosas – começaram logo a acertar medidas contra as novas disposições e os privilégios dos inacianos. De fato, pouco depois, surgiu mais um entrave com uma ordem administrativa, promulgada em 14 de abril de 1655, que facilitou novamente guerras defensivas, alargando as competências do governador86. Apesar das polêmicas, a lei de 1655 foi, indubitavelmente, o instrumento principal da política monopolista e expansionista de Vieira, sendo que o estrito controle sobre a rede de aldeamentos constitui o seu cerne. Ainda um ano após a promulgação da lei, o superior defendeu com muita veemência o monopólio jesuítico:

A cultura [cultivo] de toda esta grande messe nos está encarregada por S. Majestade não sem grande sentimento e emulação de outras Religiões [ordens]; e nós a procuramos, e aceitamos toda, ... Na conformidade desta resolução, estamos hoje de posse de todas as Aldeias de Indios já cristãos ou confederados com os Portugueses. ... Estão estas Aldeas em distância de quatrocentos léguas por costa, em 8 Capitanias diferentes, e posto que as distâncias sejam tão grandes e nós tão poucos, foi força dividirmo-nos logo a tomar posse de tudo, porque havia Religiões que se queriam intrometer a entrar em algumas das ditas Aldeias, ...87

Além de consolidar a instituição das missões, Vieira conseguiu aumentar o efetivo dos missionários – entre os quais muitos coadjutores temporais (religiosos não clérigos) – e pôs-se a planejar a implantação das etapas-chave do sistema educativo jesuítico, sobretudo, as humanidades e o noviciado88. Para supervisionar a aplicação da nova lei, o superior visitou, entre 1656 e 1660, todos os aldeamentos de uma ponta da Missão à outra, isto é, da serra de Ibiapaba perto do Cerará até a ilha dos Tupinambaranas na foz do rio Madeira89. Mas, a morte do rei D. João IV, em 8 de novembro de 1656, privou Vieira repentinamente do apoio de seu principal protetor. Temendo a reação das câmaras municipais que, aproveitando o desaparecimento do monarca pró-jesuítico, começaram a interferir na metrópole, o superior implorou a regente D. Luísa de Gusmão, viúva do rei, para confirmar a lei de 1655 e os privilégios da Companhia de Jesus90. Uma provisão régia de 1658 deferiu sua solicitação91.

Finalmente, em meados de 1661 irrompeu uma insurreição dos colonos. Estes alegaram sentirem-se cada vez mais prejudicados por causa do acesso restrito à mão-de-obra nativa em razão do controle inaciano. Vieira e a maioria de seus confrades foram presos e expulsos. O novo rei D. Afonso VI – que acedera ao poder em junho de 166292 – reagiu aos acontecimentos somente em setembro de 1663, quando assinou duas provisões93. Estas traziam, de um lado, certo alívio, pois esclareceram a situação confusa; de outro lado, elas enfraqueceram sensivelmente a posição dos jesuítas. Embora a Companhia de Jesus fosse restituída no Estado do Maranhão e Grão-Pará, ela se viu obrigada a passar a administração temporal dos aldeamentos aos chefes indígenas. Além do mais, o povo foi agraciado com o perdão real, exceto os principais líderes da revolta, e o padre Vieira foi expressamente proibido de regressar. Lê-se no decreto:

Hey por bem declarar que assim os ditos Religiosos da Companhia como os de outra qualquer Religião não tenhão juridição [sic] algua temporal sobre o governo dos Indios e que o espiritual a tenhão também os mais Religiosos que assistem e rezidem naquelle Estado por ser justo que todos sejão obreiros da vinha do Senhor... ..., hey outro sim por bem que se guarde a ultima Ley do Anno de [1]655 e o regimento dos Governadores, e que os ditos religiosos da Campanhia possão continuar naquella missão na forma que fica referido, excepto o P.e Antonio Vieira por não convir a meu serviço que torne aquelle Estado94.

Mesmo exilado na metrópole, Vieira continuou a acompanhar com interesse a sorte da Missão do Maranhão95. Quanto à sua presença na Amazônia entre 1653 e 1661, ela teve um impacto fundamental para o desenvolvimento posterior tanto da Missão como do Estado pelas seguintes razões: primeiro, a obtenção de uma legislação que conseguiu preservar a idéia da liberdade, mesmo condicionada pela tutela e o confinamento obrigatório; segundo, a implantação de uma rede estratégica de mais de cinqüenta aldeamentos, concentrando-a no vale amazônico enquanto novo foco sócio-econômico; terceiro, a redação da supracitada Visita como regulamento pragmático interno que reconciliou a disciplina religiosa dos missionários com a administração dos índios aldeados. Quanto às querelas acerca da “liberdade dos índios” provocadas por Vieira, elas impregnaram, por muito tempo, a consciência coletiva de seus irmãos de batina da convicção de que eles constituiriam os tutores legítimos dos ameríndios no Maranhão e Grão-Pará.


NOTAS:
26- Ver LOUREIRO, Antônio José Souto. Amazônia: 10.000 anos. Manaus: Metro Cúbico, 1982. p. 107; LEITE, Serafim. Expedições missionárias para o Maranhão no século XVII. Archivum Historicum Societatis Iesu, Roma, v. 10, n. 2, p. 296-297, julho-dezembro 1941.
27 -Ver carta de Vieira ao conde da Ericeira, Bahia, 23/05/1689. In: AZEVEDO, João Lúcio de (org.). Cartas do Padre António Vieira. T. 3. Lisboa: Imprensa Nacional, 1971. p. 586-587. Ver também MEIHY, José Carlos Sebe Bom. Vieira: o mapa do homem impossível. In: VIEIRA, Antônio. Escritos instrumentais sobre os Índios. São Paulo: Giordano/Loyola, 1992. p. XVI-XVII e XXII-XXXII.
28 -Ver BERREDO, Bernardo Pereira de. Annaes historicos do Estado do Maranhaõ em que se dá noticia do seu descobrimento e tudo o mais que nelle tem succedido. Lisboa: Impr. de F. Luiz Ameno, 1749. p. 422.
29 -Ver VIEGAS, João. La mission d’Ibiapaba: le père António Vieira et le droit des Indiens. Paris: Chandeigne/UNESCO, 1998. p. 141- 150; LEITE. HCJB (4). Op. cit., p. 43-51.
30 -Ver BÖHMER, Heinrich. Les Jésuites. Paris: Lib. Armand Colin, 1910. p. 183.
31 -Ver ALDEN, Dauril. Black Robes versus White Settlers: the Struggle for “Freedom of the Indians” in Colonial Brazil. In: GIBSON, Charles; PECKHAM, Howard (eds.). Attitudes of Colonial Powers Toward the American Indian. Salt Lake City: University of Utah Press, 1969. p. 30-33.
32 -A historiografia brasileira atual diferencia entre aldeamento, isto é, um estabelecimento fundado com base no raciocínio dos colonizadores para concentrar e controlar os índios, e aldeia, um estabelecimento erigido por um grupo indígena conforme seus próprios critérios culturais. Ver ALENCASTRO, Luiz Felipe. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul – séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 199-120.
33-Ver NEVES, Luiz Felipe Baêta; GIOSEFFI, Maria Cristina da Silva. A Companhia de Jesus. In PEREIRA. Paulo Roberto (org.). Brasiliana da Biblioteca Nacional: guia das fontes sobre o Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional/ Nova Fronteira, 2001. p. 127.
34 -Ver CASTELNAU-L’ESTOILE, Charlotte de. Salvar-se, salvando os outros: o Padre António Vieira, missionário no Maranhão: 1652- 1661. Oceanos, Lisboa, v. 30/31, p. 58-63, abril-setembro 1997.
35 -Ver SARAGOÇA, Lucinda. A acção dos Franciscanos e dos Jesuítas na conquista e povoamento da Amazónia (1617-1662). 2ª parte. Brotéria – Cultura e Informação, Lisboa, v. 151, n. 1, p. 47-48, julho 2000.
36 -Ver carta de Vieira ao rei D. João IV, São Luís, 06/04/1654. In: HANSEN, João Adolfo (org.). Cartas do Brasil 1626-1697: Estado do Brasil e Estado do Maranhão e Grão-Pará. São Paulo: Hedra, 2003. p. 448-451; PÉCORA, Alcir. Tópicas políticas dos escritos de Antônio Vieira. Voz Lusíada – Revista da Academia Lusíada de Ciências, Letras e Artes, São Paulo, n. 9, p. 37-38, 1997.
37 -Ver SARAGOÇA. A acção dos Franciscanos e dos Jesuítas (2). Op. cit., p. 45; COUTO, Jorge. Vieira e a fundação das missões jesuíticas no Estado do Maranhão e Grão-Pará. Voz Lusíada – Revista da Academia Lusíada de Ciências, Letras e Artes, São Paulo, n. 9, p. 64-65, 1997.
38 -Ver MONTEIRO, John Manuel. The Crises and Transformations of Invaded Societies: Coastal Brazil in the Sixteenth Century. In: SALOMON, Frank; SCHWARTZ, Stuart (eds.). The Cambridge History of the Native Peoples of the Americas. V. 3/1. Cambridge: Cambridge University Press, 1999. p. 997-1005; BERNAND, Carmen; GRUZINSKI, Serge. Histoire du Nouveau Monde. T. 2. Paris: Fayard, 1993. p. 423.
39- Carta de Manuel da Nóbrega a Miguel Torres, Bahia, 08/05/1558. In: LEITE, Serafim (org.). Cartas do Brasil e mais escritos do P. Manuel da Nóbrega. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1955. p. 282-283.
40- Ver NÓBREGA, Manuel da. Diálogo sobre a conversão do gentio [1556]. In: id. Cartas do Brasil: 1549-1560. Rio de Janeiro: Officina Industrial Graphica, 1931. p. 229-245. Trata-se de um diálogo imaginado entre dois jesuítas sobre a eficácia da conversão.
41- CASTELNAU-L’ESTOILE. Les ouvriers d’une vigne stérile. Op. cit., p. 114-120, 257-272, 305-311 e 336-339.
42- Ver WRIGHT, Robin Michel. Destruction, Resistance, and Transformation: Southern, Coastal and Northern Brazil (1580-1890). In: SALOMON; SCHWARTZ. The Cambridge History of the Native Peoples. Op. cit., p. 305-311.
43- Ver ABBÉVILLE, Claude de. Histoire de la mission des Pères capucins en l’isle de Maragnan et terres circonvoisines [1614]. Graz: Akademische Druck- und Verlagsanstalt, 1963. fl. 107r-118r; ÉVREUX, Yves de. Voyage dans le Nord du Brésil fait durant les années 1613 et 1614 [1615]. Paris: Payot, 1985. p. 35-37 et 78-81. Ver também DAHER, Andréa. Les singularités de la France Équinoxiale: histoire de la mission des pères capucins au Brésil (1612-1615). Paris: Honoré Champion, 2002. p. 171-186.
44- Ver MARQUES, João Francisco. Frei Cristóvão de Lisboa: Missionário no Maranhão e Grão-Pará 1624-1635, e a defesa dos Índios brasileiros. Revista da Faculdade de Letras – História, Porto, v. 13, n. 2, p. 335-350, 1996.
45- SILVEIRA. Relação sumaria das cousas do Maranhão. Op. cit., p. 17-18.
46- Ibid., p. 18.
47 -Carta de Alexandre de Moura ao Superior Geral Mutio Vitelleschi, Setúbal, 20/10/1620. In: LEITE. HCJB (3). Op. cit., p. 102. Uma cópia da carta encontra-se em: ARSI, cód. Bras 8, fl. 301r-302v.
48 -Ver ALDEN, Dauril. The Making of an Enterprise: the Society of Jesus in Portugal, its Empire, and Beyond (1540-1750). Stanford: Stanford University Press, 1996. p. 113.
49- Ver VIEIRA, Antônio. Sermão da Epifania [1662]. In: id. Sermões escolhidos: texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 175.
50- Ver RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2ª ed., São Paulo, Companhia das Letras, 1999. p. 170.
51- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 275.
52- Carta de Bettendorff ao Superior Geral Oliva, Belém, 25/03/1674. ARSI, cód. Bras 26, fl. 36v. Traduzido do latim pelos autores.
53- Ver VIEIRA, Antônio. Modo como se há de governar o gentio que há nas Aldeias do Maranhão e Pará, posterior a 1653. Biblioteca da Ajuda, Lisboa [BAL], cód. 49-IV-23, n. 20, fl. 1r-4r (e, também, fl. 137r-140r).
54- Ver VIEIRA. Visita. Op. cit., p. 106-124 (§§ 1-50).
55- Ver Lei sobre os Indios do Maranhão, Alcântara, 09/04/1655. Anais da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro [ABN], v. 66, p. 27, 1948.
56- Ver Lei sobre a liberdade do gentio do Maranhão, Lisboa, 01/04/1680. ABN, Rio de Janeiro, v. 66, p. 57-59, 1948.
57- Ver VIEIRA. Visita. Op. cit., p. 107 (§ 1).
58- Ver ibid., p. 112-113 e 116-118 (§§ 15-16, 18, 31, 33-34).
59- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 249, 343, 353 e 482-483; LEITE. HCJB (4). Op. cit., p. 105-106.
60- Ver OLIVEIRA, Adélia Engrácia de. The Evidence for the Nature of the Process of Indigenous Deculturation and Destabilization in the Brazilian Amazon in the Last Three Hundred Years: Preliminary Data. In: ROOSEVELT, Anna Curtenius (ed.). Amazonian Indians from Prehistory to the Present: Anthropological Perspectives. Tucson: University of Arizona Press, 1994. p. 97-119; PORRO, Antônio. Social Organization and Political Power in the Amazon Floodplain: The Ethnohistorical Sources. In: ibid., p. 79-94;
MEGGERS, Betty Jane. Amazonia: Man and Culture in a Counterfeit Paradise. Washington/London: Smithsonian Institution Press, 1996. p. 121-149.
61- Ver cartas de Bettendorff ao Superior Geral Oliva: ARSI, cód. Bras 26, fl. 12v-13r (11/08/1665); Bras 9, fl. 262r (21/07/1671); cód. Bras 26, fl. 43v (20/09/1677); fl. 47r (07/05/1678).
62- Ver LEITE. HCJB (4). Op. cit., p. p. 99-103; MEIER, Johannes; AYMORÉ, Fernando Amado. Jesuiten aus Zentraleuropa in Portugiesisch- und Spanisch-Amerika: ein bio-bibliographisches Handbuch. V. 1. Münster: Aschendorff, 2005. p. 106.
63- Ver LEITE. HCJB (3). Op. cit., p. 249 e 279-280; Catalogus brevis Personarum V. Provinciæ Maragnonensis, 1747. BPE, cód. CXV/2- 11, n. 8, fl. 165v-166r. Este documento alista doze fazendas e oficinas na Missão.
64- Ver carta ânua do Superior José Ferreira escrita por Miguel Antunes, 1696. ARSI, cód. Bras 9, fl. 427v.
65- Ver SIMONSEN, Roberto. História econômica do Brasil (1500/1820). São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1978. p. 323.
66- Ver RIBEIRO. O povo brasileiro. Op. cit., p. 102-103.
67-Ver BOXER, Charles Ralph. Four Centuries of Portuguese Expansion, 1415-1825: a Succint Survey. Berkeley/Johannesburg, University of California Press/Witwatersrand University Press, 1969. p. 68-69; SOMMER, Barbara. Colony of the Sertão: Amazonian Expeditions and the Indian Slave Trade. The Americas, Philadelphia, v. 61, n. 3, p. 407, janeiro 2005.
68- Ver VIEIRA. Sermões escolhidos. Op. cit., p. 25-76. Os sermões foram revistos e publicados pelo próprio Vieira anos depois.
69- Ver Ley por que S. M. mandou que os Indios do Maranhão sejão livres, Lisboa, 10/11/1647; Provisão para os Governadores do Maranhão nem outra pessoa alguma ocuparem os Indios forros, Lisboa, 09/09/1648. ABN, v. 66, p. 17-19, 1948.
70- Ver Provisão sobre a liberdade e cativeiro do gentio do Maranhão, Lisboa, 17/10/1653. ABN, v. 66, p. 19-21, 1948. Referente às “guerras justas” e aos cativeiros lícitos na Amazônia, ver PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras/FAPESP/Secretaria Municipal de Cultura, 1998. p. 123-127.
71- Ver VIEIRA. Sermões escolhidos. Op. cit., p. 25-76.
72 -SILVA, Mara Beatriz Nizza da. Vieira e os conflitos com os colonos do Pará e Maranhão. Luso-Brazilian Review, Madison, v. 40, n. 1, p. 79, verão 2003.
73 -Ver MARTIN, Ramón Hernandez. Francisco de Vitoria et la « Leçon sur les Indiens ». Paris: Cerf, 1997. p. 25-32.
74 -Ver EISENBERG, José. As missões jesuíticas e o pensamento político moderno: encontros culturais, aventuras teóricas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000. p. 135-136.
75 -Ver ZERON, Carlos Alberto de Moura Ribeiro. Linha de fé: a Companhia de Jesus e a escravidão no processo de formação da sociedade colonial (Brasil, séculos XVI e XVII). São Paulo: Edusp, 2011. p. 253-308. Ver também QUILLIET, Bernard. L’acharnement théologique: histoire de la grâce en Occident, IIIe-XXIe siècles. Paris: Fayard, 2007. p. 338-341; SCHWARTZ, Stuart. All Can Be Saved: Religious Tolerance and Salvation in the Iberian Atlantic World. New Haven: Yale University Press, 2008. p. 137.
76- Ver EISENBERG, José. António Vieira and the Justification of Indian Slavery. Luso-Brazilian Review, Madison, v. 40, n. 1, p. 89-94, verão 2003.
77 -RIBEIRO. O povo brasileiro. Op. cit., p. 104.
78- Ver ALDEN. Black Robes versus White Settlers. Op. cit., p. 39-40.
79 -Ver SOLÓRZANO, Juan de Pereyra. Política indiana [1647]. 3 v. Madrid: Fundación José Antonio de Castro, 1996. 2989 p.
80 -Ver ibid., v. 1. Op. cit., p. 174-176 (2º livro, 1º capítulo, §§ 1-8) e 188-190 (2º livro, 2º capítulo, §§ 1-4); carta de Vieira a D. João IV, São Luís, 06/04/1654. In: HANSEN. Cartas do Brasil 1626-1697. Op. cit., p. 448-451.
81 -Ver carta de Vieira a Consalvi, Lisboa, 02/04/1680. In: AZEVEDO. Cartas do Padre António Vieira (3). Op. cit., p. 450.
82- Ver RIBEIRO. O povo brasileiro. Op. cit., p. 99-101.
83- Ver Livro de Leys e Ordens Regias para o Estado do Maranhão e Pará ou Livro Grosso do Maranhão (1647-1745). BPE, cód. CXV/2- 18, fl. 1-734 e ABN, v. 66 e 67, 1948.
84 -Ver Ley sobre os Indios do Maranhão, Alcântara, 09/04/1655. ABN, v. 66, p. 25-28.
85- Ver VIEGAS. La mission d’Ibiapaba. Op. cit., p. 154-155.
86- Ver BERREDO. Annaes historicos do Estado do Maranhaõ. Op. cit., p. 445-446; KIEMEN. The Indian Policy of Portugal. Op. cit., p. 100-101.
87- Carta de Vieira ao Superior Geral Nickel, São Luís, 01/06/1656. In: ibid., p. 254-255. O original está em ARSI, cód. Bras 26, 6r-7v.
88 -Ver cartas de Vieira ao Superior Geral Nickel, São Luís, 1656-1661. In: LEITE, Serafim (ed.). Novas cartas jesuíticas: de Nóbrega a Vieira. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1940. p. 253-264 (01/06/1656), 265-276 (10/09/1658), 277-281 (11/02/1660) e 282-288 (18/03/1661).
89- Ver KIEMEN. The Indian Policy of Portugal. Op. cit., p. 102-112; carta de Vieira a D. Luísa de Gusmão, Maranhão, 01/09/1658. In: HANSEN. Cartas do Brasil 1626-1697. Op. cit., p. 463-464.
90-Ver KIEMEN. The Indian Policy of Portugal. Op. cit., p. 109-110; memorando de Vieira a D. Luísa de Gusmão, 29/10/1657. Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa [AHU], cód. ACL-CU-009, cx. 4, doc. 00413. Referente às queixas dos colonos contra o monopólio dos jesuítas sobre os índios, ver consulta concernente ao descontentamento na Capitania de Gurupá, 11/12/1656. AHU, cód. ACL-CU-009, cx. 4, doc. 00400; carta da câmara de Belém, 12/04/1657. AHU, cód. ACL-CU-013, cx. 2, doc. 00106.
91- Ver Provisão sobre a liberdade do Gentio do Maranhão, Lisboa, 10/04/1658. ABN, v. 66, p. 29, 1948.
92- Ver LABOURDETTE, Jean-François. Histoire du Portugal. Paris: Fayard, 2000. p. 344-345.
93- Ver Provisão em forma de Ley sobre a Liberdade dos índios do Maranhão; Provisão sobre se confirmar aos moradores de Maranhão o perdão, Lisboa 12/09/1663. ABN, v. 66, p. 29-32, 1948.
94- Provisão em forma de Ley sobre a Liberdade dos índios do Maranhão, Lisboa 12/09/1663. ABN, v. 66, p. 30-31, 1948.
95- Referente ao interesse contínuo de Vieira pela Missão, ver MAURO, Frédéric. Histoire du Brésil. Paris: Chandeigne, 1994. p. 38.

Nenhum comentário:

Postar um comentário