quarta-feira, 18 de julho de 2012

“LEVAR A LUZ DE NOSSA SANTA FÉ AOS SERTÕES DE MUITA GENTILIDADE”: FUNDAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA MISSÃO JESUÍTA NA AMAZÔNIA PORTUGUESA (SÉCULO XVII) – Parte 03




Karl Heinz Arenz
Diogo Costa Silva



3. A consolidação sob João Felipe Bettendorff

O padre João Felipe Bettendorff pode ser associado a uma das fases mais difíceis do “século jesuíta” na Amazônia Portuguesa. De fato, a região viveu entre 1661 a 1693 uma grande instabilidade econômica e incerteza jurídica. Além do padre luxemburguês, destacaram-se neste período outros jesuítas não-portugueses, sobretudo os italianos João Maria Gorzoni e Pedro Luís Consalvi. Quanto à trajetória de Bettendorff, ele nasceu em 1625, em Lintgen, no então Ducado de Luxemburgo, e entrou – após os estudos das humanidades, da filosofia e do direito romano – no noviciado da Companhia de Jesus na Província Galo-Belga96. Logo após a sua ordenação sacerdotal, em 1659, ele viajou, via Portugal, para a Missão do Maranhão a qual ele tinha sido destinado. No dia 20 de janeiro de 1661, ele aportou, junto com seu compatriota Gaspar Misch, em São Luís. Logo em seguida, os dois foram enviados pelo padre Vieira ao vale do Amazonas. Bettendorff se instalou como primeiro missionário residente na confluência do Tapajós com o Amazonas (hoje Santarém); Misch ficou nas cercanias do fortim de Gurupá97.

A historiografia conhece Bettendorff principalmente como autor da Crônica dos Padres da Companhia de Jesus no Estado do Maranhão. Sua importância como cronista ofusca o fato de que o padre luxemburguês deteve, entre 1662 e 1693, quase ininterruptamente, todos os cargos-chave da Missão: reitor de colégio, superior e procurador. Neste contexto, a expulsão repentina de Vieira, em 1661, e a rápida ascensão de Bettendorff no seio do grupo dos missionários que conseguiram escapar do exílio ou voltar logo, levantam a questão quanto à relação entre ambos, sobretudo no que se refere à continuação do legado administrativo-jurídico de Vieira. Fernando Amado Aymoré e José Vaz de Carvalho tendem a ver em Bettendorff um “traidor” dos ideais de seu predecessor; Aymoré o denomina até “anti-Vieira”.98 No mesmo sentido, Carlos de Araújo Moreira Neto, Eduardo Hoornaert e Hugo Fragoso opõem Vieira como articulador de uma suposta “fase profética” a Bettendorff como mentor de um período de caráter “empresarial”.99 Já Maria Liberman qualifica o padre luxemburguês como “fiel continuador de Vieira”.100 Sem polemizar estas posições categóricas, tem que se levar em conta que a conjuntura sócio-econômica dos anos 1660 e 1670 não permitiu ao novo superior uma simples continuação da política monopolista e expansionista do padre Antônio Vieira.

Bettendorff chegou à Missão alguns meses antes do levante de 1661. Devido a sua origem centroeuropéia e seu longo percurso formativo (1635-1659), o padre luxemburguês demonstrou ter uma concepção diferente quanto ao projeto da Missão. Primeiro, ele favoreceu claramente uma aproximação com os colonos pelo viés das atividades pastorais e do acompanhamento espiritual, promovendo confrarias populares e agraciando benfeitores e devotos com o título de “irmão da Companhia”. Segundo, ele deu às questões indigenistas uma dimensão jurídico-técnica, pois sua argumentação não endossou mais o pressuposto vieiriano de cunho personalista (o índio tutelado), mas antes frisou o aspecto institucional (o aldeamento autônomo). Terceiro, diante das tensões no interior da própria Missão – dissensões entre os missionários de origens e mentalidades diferentes e falta de apoio material por parte das Províncias de Portugal e do Brasil – Bettendorff buscou uniformizar a vida comunitária e o discurso catequético dos missionários e favoreceu os contatos com a Província lusa101. Assim, o proceder pragmático do padre luxemburguês contribuiu significativamente à consolidação da Missão do Maranhão entre a expulsão de Vieira, em 1661, e a divisão dos aldeamentos entre as ordens religiosas atuantes na Amazônia, em 1693.

3.1. Os anos de incerteza (1661-1684)

Em 1662, Bettendorff foi nomeado superior provisório em Belém, mas já no ano seguinte ele recebeu a incumbência de gerenciar a casa central da Missão em São Luís. Nas duas casas – que se tornariam colégios em 1670 – o padre luxemburguês reorganizou a base econômica, reativando fazendas e erguendo oficinas, e promoveu a atuação pastoral entre os moradores por meio de pregações e confissões regulares102. Mesmo assim, Bettendorff apresentou, em 1665, no seu primeiro relatório ao Superior Geral, um quadro bastante negativo da Missão103. Trata-se de um primeiro balanço de sua presença quadrienal na Amazônia. Ele lamenta, sobretudo, o agravamento da exploração infligida pelos moradores – com a conivência do governador Rui Vaz de Siqueira – aos índios desde o fim do monopólio jesuítico (1663) e a crescente mortalidade em razão das epidemias, dos trabalhos pesados e da falta de alimentos. Os abusos denunciados por Bettendorff foram confirmados pelos padres Pedro Luís Consalvi e João Maria Gorzoni. O primeiro fala, em 1663, de tropas ilegais que partiram abertamente para capturar índios com o simples intuito de farli schiavi dei bianchi (“fazê-los escravos dos brancos”). O segundo aponta, em 1665, os excessos de trabalho aos quais os moradores forçaram os índios sem pagar a remuneração devida104.

A missiva de Bettendorff esconde tampouco os “choques culturais” que ele experimentou frente ao universo ameríndio. Assim, ele chama os índios de “pouco interessados na doutrina e nas coisas sagradas, negligentes com respeito a Deus e à salvação, estúpidos, imbecis, brutos e quase que com uma tendência inata para a inércia e a imoralidade105”. O luxemburguês exprime a sua frustração por meio do lugar-comum da suposta obstinação ou indiferença dos indígenas frente à catequização que, aliás, perpassa as cartas e crônicas dos séculos XVII e XVIII106. Outra preocupação que Bettendorff articula, refere-se à infra-estrutura precária da Missão e à falta de zelo pastoral e de formação intelectual dos próprios missionários. Segundo ele, igrejas, capelas e residências no interior se encontravam num estado deplorável, as confrarias nas cidades revelavam pouco fervor e um curso complementar de teologia moral para os padres mais jovens deixava muito a desejar107. Bettendorff repete este quadro sinistro em outras cartas à cúria generalícia – geralmente com o intuito de conseguir o envio de mais missionários e subsídios108.

A penúria da Missão estava ligada à crise econômica geral, que afligiu todo o mundo colonial na segunda metade do século XVII. Gravemente atingido, o Império Português tentou dinamizar a rede comercial no Atlântico109. No intento de integrar melhor a colônia amazônica, o príncipe-regente D. Pedro II enviou, no dia 19 de setembro de 1676, uma carta régia às câmaras de São Luís e Belém. Esta missiva instaurou o “estanco do ferro”, isto é, a importação e comercialização de ferro, aço e ferramentas sob o controle da fazenda real. Ao mesmo tempo, ela definiu a taxação das drogas do sertão destinadas à exportação110. O príncipe incentivou, neste contexto, a coleta e o cultivo da baunilha e do cacau, dois produtos muito apreciados na Europa naquele momento111.

Contudo, a política de integração da Coroa não foi somente de cunho econômico. Ela previu também a ereção de uma diocese. O motivo principal para tal propósito foi mais político do que pastoral. De fato, um bispo estreitamente ligado à Coroa tenderia a apoiar incondicionalmente as iniciativas da metrópole e constituiria um contrapeso frente à expressiva influência dos religiosos, razão do constante descontentamento dos colonos. O prelado seria, por isso, incluído no procedimento da repartição anual da mão-de-obra indígena, aumentando a influência da Coroa nesta prática de suma relevância econômica112. A diocese de São Luís foi fundada em 1677, sendo seu primeiro bispo D. Gregório dos Anjos113. O novo prelado exigiu logo que os jesuítas lhe obedecessem enquanto autoridade eclesiástica máxima da colônia, recusando-se a conferir a certos padres a autorização para ouvirem confissões, mesmo nas aldeias sob os cuidados pastorais da Companhia de Jesus114. Numa época que viu o sacramento da penitência como um meio essencial para a evangelização, esta medida equivalia a uma afronta sem igual contra os missionários. Finalmente, encontrou-se um compromisso graças a uma mediação do padre Vieira: os jesuítas cederiam ao bispo no que diz respeito às rubricas canônicas e litúrgicas, mas não permitiriam sua interferência na administração espiritual das missões por se tratar de um direito garantido pelo rei115.

Na mesma época, a metrópole deu continuidade às reformas. Duas leis, inspiradas pelo padre Vieira e promulgadas em 1º de abril de 1680, ampliaram as condições de integração da colônia amazônica à rede comercial do Atlântico português. A primeira anunciou três medidas importantes: a introdução de “negros da Costa de Guiné” para “a cultura de searas [plantações agrícolas] e novas drogas [produtos florestais]”; a continuação das repartições anuais dos índios aldeados; enfim, o monopólio jesuítico sobre os descimentos de índios do “sertão” e, também, sobre a fundação de novos aldeamentos116. A segunda lei declarou os índios como doravante livres de toda forma de cativeiro e servidão. Porém, a nova liberdade referiu-se, na prática, à escolha dos serviços, sendo que o confinamento em “aldeas de Indios livres e catholicos” continuou sendo obrigatório117.

Um padre jesuíta no Brasil. Chapéu e bastão apontam para a itinerância dos missionários. Pintura do século XVIII.

Todas estas medidas visaram formar uma mão-de-obra dócil e adaptada às novas iniciativas econômicas. O nexo com as provisões anteriores sobre a importação de ferro, a taxação das drogas do sertão e a flexibilização da repartição dos índios é evidente. Além disso, a introdução de escravos africanos faria com que os aldeamentos fossem – conforme o desejo de Vieira – menos visados como “reservatórios” de mão-de-obra. A fundação da Companhia Geral do Comércio do Estado do Maranhão e Grão-Pará, em 12 de setembro de 1682, completou as medidas promulgadas anteriormente; haja vista que este empreendimento foi projetado para viabilizar o intercâmbio transatlântico com base na importação de escravos africanos e na exportação dos produtos florestais e agrícolas118. Para garantir os investimentos necessários na nova companhia, as concessões comerciais foram conferidas em forma de monopólio a mercadores lisboetas119. Tentou-se, assim, estabelecer no Atlântico Sul – ao lado da já existente rota Brasil- Angola – um segundo eixo de comércio rentável, ligando os dois maiores portos da Amazônia ao entreposto de Cacheu na costa da Guiné.

Mas este complexo “pacote sócio-econômico”, introduzido entre 1676 e 1682, ao invés de inspirar confiança aos colonos, gerou um clima de revolta, sobretudo na cidade de São Luís. De fato, os objetivos metropolitanos revelaram ser pouco condizentes com a precariedade da principal cidade da colônia e com a situação dos moradores que possuíam fazendas e engenhos de médio porte e controlavam o modesto comércio local120. Laura de Mello e Souza fala de “dois projetos inflexíveis” cujo afrontamento criaria uma situação nova121. De fato, em fevereiro de 1684, os moradores mais frustrados decidiram rebelar-se sob a liderança dos irmãos Manuel e Tomás Beckman e Jorge Sampaio, integrantes da camada abastada que mais sentiu os impactos da crise122. Apesar de semelhanças com o levante de 1661, esta segunda insurreição mostrou ser mais complexa por três razões123. Primeiro, os colonos viram o seu acesso à mão-de-obra nativa restrito pela lei de 1680, pois havia menos repartições. Segundo, os escravos recém-introduzidos da África estavam fora de seu alcance devido ao preço elevado. Terceiro, sua implicação – já mínima – no intercâmbio com a metrópole foi “sufocada” em razão do caráter monopolista da companhia de comércio.

Na noite do dia 23 de fevereiro, os revoltosos conseguiram ocupar a cidade. Em frente ao colégio jesuítico, a multidão agitada exigiu que os inacianos renunciassem à sua participação na administração dos aldeamentos e na repartição dos índios. Os jesuítas rebateram estas reivindicações, alegando que elas seriam contrárias à legislação em vigor cuja modificação caberia unicamente ao rei. Mas, excitados e incapazes de analisar o caráter multifatorial de sua situação, os moradores acabaram projetando toda responsabilidade por suas mazelas na Companhia de Jesus. Como os inacianos não cederam, eles foram postos em prisão domiciliar dentro do próprio colégio. No dia 19 de março, a Junta dos Três Estados124 – órgão executivo dos revoltosos – decretou sua expulsão sob o pretexto de terem abusado de seus privilégios e indevidamente acumulado riquezas125. Uma semana depois, no dia 26, foi executada a deportação126.

Juntamente com outros missionários expulsos, Bettendorff alcançou Recife em 20 de maio de 1684. Após uma primeira deliberação com os confrades da Província do Brasil e uma audiência com o governador pernambucano, os padres João Felipe Bettendorff e Pedro Pedrosa foram enviados até Bahia para consultar o Superior Provincial Alexandre Gusmão. Estando este ausente, os dois emissários conferenciaram com o padre Vieira que, desde 1681, estava de volta ao Brasil. Ficou decidido que Bettendorff viajaria imediatamente à metrópole para defender como procurador ad hoc a causa da Missão. No dia 23 de outubro de 1684, o padre luxemburguês aportou, em companhia do irmão Marcos Vieira, em Lisboa 127.

3.2. As medidas de reorganização (1685-1693)

Apesar das dúvidas de certos padres quanto à capacidade diplomática de seu confrade luxemburguês128, Bettendorff conseguiu logo introduzir-se na corte. Segundo seu próprio relato, o rei D. Pedro II mostrou-se interessado e indicou-lhe como interlocutor o secretário régio Roque Monteiro Paim, homem favorável à restituição dos jesuítas129. Bettendorff apresentou ao monarca um memorando de doze propostas que serviriam de base para as negociações posteriores (1684-1686).130 O documento prevê uma revisão completa das relações entre jesuítas, moradores e autoridades coloniais. Mas, ao invés de pedir meramente uma volta imediata à Amazônia, reivindicou-se: a restituição da “dupla administração” dos aldeamentos (perdida em 1663, restituída em 1680 e novamente suprimida em 1684); a reestruturação externa e interna dos aldeamentos (numericamente menos, mas demograficamente maiores, com uma equipe permanente de missionários residentes e acesso limitado para militares e colonos); um controle mais eficaz sobre expedições e repartições (para evitar abusos); enfim, a garantia de um apoio financeiro por parte do rei (mediante envio regular de subsídios). O objetivo principal destas propostas foi, antes de tudo, a obtenção de condições favoráveis para um recomeço das atividades missionárias sem ambigüidades, ou seja, um modus vivendi aceitável para todos.

Diante da gravidade da situação, foi constituída uma junta especial para tratar da contenda. Os seus integrantes eram conselheiros régios e altos funcionários. Bettendorff não fez parte, mas exerceu uma influência significativa por meio de seu contato com Roque Monteiro Paim131. Além disso, ele contou com o apoio de confrades que atuaram na corte e gozou da benevolência da nova rainha de origem alemã, D. Maria Sofia. Se a nomeação do militar experiente Gomes Freire de Andrade ao cargo de governador do Maranhão, ainda em 1684, parecia significar um primeiro sucesso para a causa jesuítica, a aparição dos procuradores dos moradores, Tomás Beckman e Eugênio Ribeiro, foi motivo de inquietação; mas ambos foram logo presos e desterrados132. Paradoxalmente, a chegada inesperada do Superior da Missão Jódoco Perret significou uma ameaça maior. Homem de caráter impulsivo, o padre suíço mostrou-se favorável à supressão da Missão e defendeu sua posição com veemência133. Bettendorff resolveu o incidente ao manter Perret afastado da cidade de Lisboa134.

Quando foi decretada a restituição do colégio de São Luís, em meados de 1685, o bom andamento dos debates parecia garantido e o fim das conferências próximo135. No entanto, várias petições da câmara de Belém, o envio de um procurador hábil – o antigo capitão-mor do Grão-Pará Manoel Guedes Aranha –, e a crescente influência do governador Gomes Freire de Andrade ampliaram o escopo das negociações. A repartição tripartite anual da mão-de-obra tornou-se o ponto mais polêmico, haja vista que o número de trabalhadores disponíveis em certas “aldeias de repartição” era demasiado pequeno para uma divisão eficaz e os prazos de ausência permitida não correspondiam às condições dos serviços de regime sazonal (coleta das drogas do sertão). Os jesuítas cederam, enfim, no que tange à repartição que passou a ser bipartite – entre os moradores e os aldeamentos – e aos períodos de trabalho fora das missões. Em seguida, quando foi abordada a questão da administração temporal, os moradores insistiram na sua completa abolição, alegando que os inacianos deveriam dedicar-se exclusivamente à evangelização. Em resposta, Bettendorff exigiu categoricamente a restituição do poder temporal sobre os índios, afirmando que “sem a administração temporal dos índios, a Missão não pode subsistir136”. Em face deste impasse, Gomes Freire declarou-se favorável ao restabelecimento da “dupla administração”. A junta acatou a posição do governador e, logo em seguida, recomendou-a ao rei 137.

Com base neste “pacote” de compromissos, foi promulgado, em 21 de dezembro de 1686, o Regimento das Missões. Esta masterpiece of legislation (“peça-mestra da legislação”) – na opinião de Mathias Kiemen138 – conjuga, em linguagem jurídico-técnica, os objetivos da “salvação das almas” dos índios com o regime de confinamento e trabalho obrigatórios. Neste sentido, a nova lei objetiva

dar fôrma conveniente à reduçaõ do Gentio do Estado do Maranhaõ, para o gremio da Igreja, & a repartição, & ser o vicio [a obrigação] dos Indios, que depois de reduzidos assistem nas aldeas, querendo de tal modo satisfazer ao bem espiritual, & temporal de huns, & outros, que inteyramente fosse satisfeyto o serviço de Deos, para bem de suas almas, & se encaminhasse à vida de todos com honesto trabalho della, ...139

No documento há quatro eixos principais que permitem subsumir o conjunto de seus vinte e quatro parágrafos. Primeiro [§§ 1-7], os aldeamentos terão uma expressiva autonomia, garantida mediante: a restituição da “dupla administração”, a nomeação de dois “procuradores dos índios” e a supervisão da entrada de não-indígenas como da saída de indígenas. Além disso, sujeitar-se-á o casamento misto a controles para evitar a eventual escravização da parceira ameríndia. Segundo [§§ 8-9, 22], os aldeamentos serão reagrupados em lugares estratégicos com, respectivamente, uma população mínima de 150 casais, facilitando, assim, as repartições e agilizando o intercâmbio demográfico e econômico entre eles. Terceiro [§§ 10-19], os serviços dentro e fora dos aldeamentos serão flexibilizados nestes termos: haverá um inventário anual da mão-de-obra masculina que será, em seguida, bipartida. Os índios que forem destinados a trabalhos fora da missão terão definidos, por uma comissão mista, os tipos de serviço, os períodos de ausência – no Maranhão até quatro e no Pará até seis meses conforme a sazonalidade das safras – e o valor da remuneração. Quanto aos missionários, as residências que ficarem a trinta léguas das principais cidades, receberão vinte e cinco índios (mais tarde, casais) para seus serviços. Quarto [§§ 20-21, 23-24], certas necessidades dos moradores (sobretudo, a requisição de índios como remadores para transportes de porte maior, ou de índias como amas de leite ou ajudantes na produção de farinha de mandioca) e dos índios recém-descidos (provisoriamente instalados em aldeamentos à parte e, por dois anos, isentos de serviços exteriores) não serão mais negadas, mas tratadas como casos excepcionais140.

Apesar do conteúdo pragmático e o teor conciliatório, a aplicação do Regimento revelou ser difícil. De fato, a persistência da falta crônica de mão-de-obra, a crescente afirmação das outras ordens (franciscanos, mercedários, carmelitas) e a ocupação progressiva do interior, por meio de uma malha de fortes e fortins, marcaram a conjuntura no último quartel do século XVIII141. Diante deste quadro, um alvará readmitiu, em 1688, a organização de tropas de resgate142. Poucos anos depois, em 1693, a rede de aldeamentos foi dividida entre todas as ordens presentes na colônia; haja vista que a Companhia de Jesus
não tinha padres suficientes para garantir um atendimento pastoral e administrativo adequado143. Conforme os acordos, os jesuítas se retiraram das missões da margem esquerda do Amazonas e das mais recentes sitas nos rios Madeira e Negro144. É importante assinalar que, em longo prazo, a divisão favoreceu os inacianos, pois resultou em uma concentração eficaz de suas atividades e, também, de seus bens na “banda sul” do rio-mar, uma área já bem integrada às dinâmicas econômicas da colônia.

Com a crescente expansão lusa no espaço amazônico, a Missão do Maranhão entrou em contato direto com missionários que atuavam em áreas fronteiriças controladas ou reclamadas por outros europeus. Assim, o padre Samuel Fritz, jesuíta originário da Boêmia e membro da Província de Quito, desceu em 1689 o rio até Belém para cuidar de sua saúde e denunciar os abusos cometidos pelos portugueses nas missões dos rios Solimões e Negro. A presença deste inaciano, vindo de regiões pretendidas pela Coroa castelhana, incomodou não somente as autoridades, mas até seus próprios irmãos de batina. Em 1691, ele se viu forçado a voltar rio acima145. Alguns anos mais tarde, em 1696 e 1697, tomou-se conhecimento de que as investidas francesas a partir de Caiena em direção ao Cabo do Norte tiveram o acompanhamento de padres jesuítas. Dentre eles estava o padre Claude de Lamousse que serviu de capelão e intérprete146. Nos dois casos denota-se que, ao invés de priorizarem sua pertença comum à Companhia, os padres tenderam a frisar sua lealdade para com a respectiva coroa.

No que tange à implantação do Regimento das Missões no interior dos aldeamentos, evidenciou-se a necessidade de fortalecer a coesão do grupo dos missionários e de uniformizar os métodos pastorais. Neste sentido, Bettendorff tratou em 1690, enquanto Superior da Missão, de reafirmar a Visita de Vieira e de introduzir um catecismo único. Esta política objetivou evitar a dispersão do potencial jesuítico, sobretudo no contexto da chegada sucessiva de missionários jovens e inexperientes147. No mesmo intuito, o padre luxemburguês tinha publicado em 1687, durante sua estadia em Lisboa, uma reedição da famosa Arte de Grammatica da Lingua Brasílica de Luís Figueira e um catecismo bilíngüe – nheengatu-português – de sua própria autoria, o Compendio da doutrina christam na Lingua Portugueza, & Brasilica148. Além disso, Bettendorff conseguiu, em 1692, a obtenção de um aumento dos subsídios reais para os missionários conforme as disposições do padroado149. Estas medidas significaram um fortalecimento interior da Missão, servindo de complemento para a consolidação exterior alcançada mediante a autonomia das missões
(1686) e a divisão das mesmas (1693).

Apesar da aparente vantagem para a Companhia de Jesus, o Regimento das Missões teve um impacto sobre a sociedade colonial inteira, pois constituiu um modus vivendi viável que contemplou os principais interesses de todas as partes envolvidas e concernidas. Assim, os religiosos recuperaram a “dupla administração” e voltaram fortalecidos ao Maranhão como gerenciadores de aldeamentos doravante autônomos. Os moradores conseguiram um acesso mais amplo à mão-de-obra indígena, pois a bipartição e os prazos prolongados de serviço lhes forneceram mais trabalhadores por mais tempo. As autoridades metropolitanas puderam esperar da conciliação destes dois grupos-chave uma rápida estabilização sócio-econômica da precária e periférica colônia amazônica. Quanto aos índios aldeados – sem participação nenhuma nas negociações –, eles obtiveram uma relativa proteção em razão da interdição da entrada de “brancos” e mestiços nas missões e das disposições especiais para mulheres e grupos recém-descidos150. De fato, o espaço autônomo dos aldeamentos permitiu, em longo prazo, que se desenvolvesse uma cultura popular de matriz indígena na qual elementos de origem xamânico-ameríndia se justapuseram e/ou sobrepuseram aos de proveniência ibero-barroca.

O Regimento das Missões, com seu caráter técnico e teor isolacionista no que tange à compreensão da autonomia, tornou-se, para além de sua supressão em 1757, uma espécie de lei orgânica da sociedade colonial da Amazônia Portuguesa. De fato, o Diretório dos Índios151 que o substituiu, constitui basicamente uma versão “laicizada” das disposições de 1686. Por sua vez, o Regimento não teria sido possível sem as leis vieirianas de 1655 e 1680, que buscavam, de certa forma, salvaguardar o ideal da “liberdade dos índios”. Mesmo não tendo sido um “fiel continuador de Vieira” – como sugere Maria Liberman152 –, a argumentação do padre Bettendorff, proferida durante as negociações entre 1684 e 1686, não representa uma ruptura completa com a lógica de seu predecessor. Seja como for, o proceder pragmático do padre luxemburguês foi decisivo para dar ao Regimento das Missões – por sinal, a última colaboração jesuítica na legislação indigenista – um efeito relativamente durável no processo da constituição da sociedade regional nos séculos XVII e XVIII.

Conclusão

Os três personagens fundadores que se seguiram, quase em linha ininterrupta, entre 1622 e 1693, à frente da Missão do Maranhão, marcaram profundamente a presença da Companhia de Jesus como também o processo de formação da sociedade colonial nesta região “de fronteira”. Apesar de sua situação geoestratégica entre o centro do continente sul-americano e o espaço atlântico, a colônia portuguesa na Amazônia, fundada em 1621, viveu muito tempo em um relativo isolamento. Economicamente pouco rentável, em razão da predominância do extrativismo florestal e da crise econômica do século XVII, ela atraiu um número muito reduzido de moradores europeus. Nestas circunstâncias precárias, a integração dos numerosos povos indígenas tanto à cristandade barroca quanto a um regime servil foi considerada como meio imprescindível para viabilizar esta colônia tardia. Porém, os modos para alcançar estas metas tornaram-se logo um pomo de discórdia entre moradores e missionários. Apesar das múltiplas conivências entre estes dois agentes coloniais, suas controvérsias em torno dos índios produziram, durante o século XVII, compromissos jurídicos frágeis que geravam um clima social de permanente tensão.

Luís Figueira foi o primeiro jesuíta a apontar o grande potencial da região amazônica para o apostolado missionário, sobretudo por causa do grande contingente de povos indígenas. O seu Memorial sobre as terras e das gentes, escrito em 1637, o revela de forma clara e concisa. O padre tentou dar um enquadramento concreto ao seu plano por meio da fundação oficial da Missão em 1639. Contudo, sua morte trágica implicou uma longa interrupção das atividades inacianas. Antônio Vieira retomou o projeto e instaurou, a partir de 1653, a tutela exclusiva da Companhia de Jesus sobre os índios. Este monopólio permitiu uma política expansionista. Em pouco tempo, a rede de aldeamentos se estendeu pelo vale amazônico até mais de mil quilômetros rio acima. O Regulamento das Missões ou Visita, escrito no fim dos anos 1650, definiu, com base na “dupla administração”, as relações entre missionários e índios no interior dos aldeamentos. O texto serviu fundamentalmente para garantir a coesão dos poucos inacianos num ambiente em que a solidão e a dispersão tenderam a minar a motivação apostólica.

A exclusão dos colonos na redefinição das relações étnico-sociais e econômicas, promovida por Vieira, está na origem do levante de 1661 que forçou o famoso padre ao exílio e aboliu o monopólio da Companhia de Jesus sobre os indígenas. Entre os missionários que conseguiram escapar da expulsão, destacou-se um jovem luxemburguês formado em direito. João Felipe Bettendorff tornou-se o personagem central das quatro últimas décadas do século XVII. Ele mesmo caracterizou este período de “agonia”, fazendo, repetidamente, alusão aos graves problemas econômicos, incertezas jurídicas e dissensões internas entre os missionários. Um segundo levante dos colonos em 1684 – de fato, uma resposta às reformas sócio-econômicas impostas pela metrópole –, fez relançar as negociações acerca das relações entre os principais agentes sociais da colônia. Bettendorff influenciou, de maneira decisiva, a formulação do Regimento das Missões, promulgado em 1686. Esta lei constitui basicamente um compromisso, ou melhor, um modus vivendi que parte de uma expressiva autonomia dos aldeamentos. Com efeito, uma argumentação de cunho técnico-jurídico, adaptada a uma conjuntura modificada, substituiu o discurso anterior – o de Vieira –, ainda caracterizado pelas idéias da filosofia e teologia neo-escolásticas.

Ribeirinhos da Amazônia, descendentes dos índios aldeados nas missões religiosas dos séculos XVII e XVIII. Foto recente.

Sem dúvida, Memorial, Visita e Regimento contribuíram, enquanto textos programáticos, para que os aldeamentos se tornassem instrumento eficaz de estruturação do espaço amazônico mediante uma extensa rede de núcleos habitacionais interligadas e, também, de integração das populações ameríndias à sociedade colonial através de um sistema de estrito controle sociocultural. Não obstante, no interior das missões surgiu um processo peculiar de etnogênese que, preservando a matriz indígena, agregou elementos ibero-barrocos recém-introduzidos às tradições ameríndias herdadas. A cultura popular da Amazônia – sobretudo o modo de viver das populações ribeirinhas ou caboclas – resulta destas dinâmicas criativas e constitui hoje um legado vivo do projeto jesuítico implantado no turbulento século XVII.


NOTAS:
96- Ver informações fornecidas nas disposições testamentárias de Bettendorff, Luxemburgo/Tournai/Dinant, 1647-1651. Archives nationales du Grand-Duché de Luxembourg, Luxemburgo, cx. A-XXXVIII-6, fl. 1r-10r.
97- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 147-174.
98- Ver AYMORÉ, Fernando Amado. Das Christentum in Amazonien: eine Geschichte im Flusse. Tópicos – Deutsch-Brasilianische Hefte/Cadernos Brasil-Alemanha, Bonn, v. 40, n. 1, p. 19, 2001; CARVALHO, José Vaz de. Bettendorff, João Felipe. In: O’NEILL,
Charles; DOMÍNGUEZ, Joaquín María (eds.). Diccionario histórico de la Compañía de Jesús: biográfico-temático. T. 1. Roma/Madrid: Institutum Historicum Societatis Iesu/Universidad Pontificia Comillas, 2001. p. 432.
99- Os artigos dos três autores se encontram em HOORNAERT, Eduardo (coord.). História da Igreja na Amazônia. Petrópolis: Vozes/CEHILA, 1990: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo. Os principais grupos missionários que atuaram na Amazônia Brasileira entre 1607 e 1759, p. 71-90; HOORNAERT, Eduardo. O breve período profético das Missões na Amazônia Brasileira (1607-1661), p. 130-138; FRAGOSO, Hugo. A era missionária (1686-1759), p. 167-168.
100- Ver LIBERMAN, Maria. O Levante do Maranhão – “Judeu cabeça do motim”: Manoel Beckman. São Paulo: Universidade de São Paulo/Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/Centro de Estudos Judaicos, 1983. p. 58-59.
101- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 243-538; cartas de Bettendorff ao generalato, 1665- 1687. ARSI, cód. Bras 3 II, fl. 146r-149v; cód. Bras 9, fl. 12r-17v; 142r-155v; 259r-309v; cód. Bras 26, fl. 35r-65v; 82r-87v; 109r-163v.
102 -Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 214-226. A citação se encontra na página 225.
103- Ver carta de Bettendorff ao Superior Geral Oliva, 11/08/1665. ARSI, cód. Bras 26, fl. 12r-17v.
104 -Carta de Consalvi ao Superior Geral Oliva, 20/07/1663. ARSI, cód. Bras 3 II, fl. 37r-38v; carta de Gorzoni ao Superior Geral Oliva, 18/09/1665. ARSI, cód. Bras 26, fl. 19r-21r.
105- Carta de Bettendorff ao Superior Geral Oliva, 11/08/1665. ARSI, cód. Bras 26, fl. 14r. Traduzido do latim pelos autores.
106- Ver CASTRO, Eduardo Viveiros de. A inconstância da alma selvagem. São Paulo: Cosac & Naify, 2002. p. 185-190.
107- Ver carta de Bettendorff ao Superior Geral Oliva, 11/08/1665. ARSI, cód. Bras 26, fl. 12r, 13v, 15v, 17r-17v.
108- Ver cartas de Bettendorff ao Superior Geral Oliva. ARSI, cód. Bras 26, fl. 26r-27r (21/08/1665); 35r-36v (25/03/1674).
109- As constantes querelas com a Espanha, a perda de entrepostos na Ásia e a crescente concorrência inglesa, francesa e holandesa na produção açucareira arruinaram a economia portuguesa. Ver ALENCASTRO, Luiz Felipe de. L’économie politique des découvertes
maritimes. In: NOVAES, Adauto (dir.). L’autre rive de l’Occident. Paris: Métailié, 2006. p. 67-76; MAURO, Frédéric. Des produits ET des hommes: essais historiques latino-américains (XVIe-XXe siècles). Paris: École Pratique des Hautes Études, 1972. p. 80.
110 -Ver cartas régias às câmaras de São Luís e Belém, 12/09/1676. ABN, v. 66, p. 39-40, 1948.
111 -Ver cartas régias concernentes à coleta e ao cultivo da baunilha e do cacau, 1677-1679, ver ABN, v. 66, 1948, p. 41-48. Ver também as consultas do Conselho Ultramarino com respeito à exploração dos produtos regionais (cacau, baunilha, anil, cravo e sal) e à importação de escravos africanos, 1680-1682: AHU, cód. ACL-CU-009 cx. 6, doc. 00642, 00643, 00647, 00649, 00653, 00654, 00655, 00660, 00661, 00672, 00675. Com respeito ao aspecto diversificado da economia amazônica no século XVII, ver CHAMBOULEYRON, Rafael. Povoamento, ocupação e agricultura na Amazônia colonial (1640-1706). Belém: Açaí, 2010. p. 121-169.
112- Referente à participação do bispo na repartição dos índios, 1677-1680, ver cartas régias em ABN, v. 66, 1948, p. 44-45 e 48-51.
113- Cópia da bula papal de Inocêncio XI, 20/08/1677. BAL, cod. 46-XI-8, fl. 165r-180r. Ver também BERREDO. Annaes historicos do Estado do Maranhaõ. Op. cit., p. 581; BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 326-329.
114 -Ver carta de Bettendorff ao Superior Geral Oliva, 10/04/1681. ARSI, cód. Bras 3 II, fl. 146r-147r. Ver também BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 338.
115 -Ver carta de Vieira a Consalvi, Lisboa, 02/04/1680. In: AZEVEDO. Cartas do Padre António Vieira (3). Op. cit., p. 442-444.
116 -Provisão sobre a repartição dos Indios no Maranhão e se encarregar a conversão d’aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus, 01/04/1680. ABN, v. 66, p. 51-56, 1948.
117 -Ley sobre a liberdade do gentio do Maranhão, Lisboa, 01/04/1680. ABN, v. 66, p. 57-59, 1948.
118- Bando pelo qual do Governador Francisco de Sá e Meneses, em atenção ao miseravel estado em que encontrou o Maranhão, mandou formar uma Companhia de assentistas, para que metessem na cidade de Belém e na do Maranhão, quinhentos negros cada ano e tôdas as fazendas que fossem necessarias, de que se fêz um contrato que foi publicado, São Luís, 28/10/1682. BAL, cód. 51-V-43, fl. 22r.
119 -Ver SIMONSEN. História econômica do Brasil. Op. cit., p. 358.
120- Ver LISBOA, João Francisco. Obras de João Francisco Lisboa. T. 3. São Luís: Typ. de B. de Mattos, 1865/1866. p. 174-179.
121- SOUZA, Laura de Mello e. La conjoncture critique dans le monde luso-brésilien au début du XVIIIe siècle. In: BETHENCOURT, Francisco (dir.). Le Portugal et l’Atlantique. Lisboa/Paris: Centro Cultural Calouste Gulbenkian, 2001. p. 13.
122 -Quanto aos líderes da revolta, sobretudo Manuel Beckman, ver LIBERMAN. O Levante do Maranhão. Op. cit., p. 69-80; COUTINHO, Milton. A revolta de Bequimão. São Luís: Geia, 2004. p. 111-183.
123 -Ver CHAMBOULEYRON, Rafael. Em torno das missões jesuíticas na Amazônia (século XVII). Lusitania Sacra, Lisboa, v. 15, p. 177- 178, 2003.
124- A junta se compôs de três clérigos – evidentemente não-jesuítas –, três cidadãos notáveis e três comuns.
125 -Populus Maranhonensis Divi Aloysii Civitatis..., São Luís, 19/03/1684. ARSI, cód. Bras 3 II, 174r-175r.
126 -Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 359-395; Id. A informação a S. Magestade sobre o succedido no Maranhão em Fever.o de 1684. BPE, cód. CXV/2-11, fl. 77r-79v; relato de Pfeil à Província da Alemanha Meridional, 1684. ARSI, cód. Bras 9, fl. 322r-339r; BERREDO. Annaes historicos do Estado do Maranhaõ. Op. cit., p. 592-599.
127 -Ver relato de Perret (Peres) ao Superior Geral de Noyelle, 18/06/1684. ARSI, cód. Bras 26, fl. 97r-98v; carta de Pfeil ao Superior Geral de Noyelle, 19/06/1684. ARSI, cód. Bras 26, fl. 101r-102r. Ver também BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 377-395.
128 -Ver carta de Soares ao Superior Geral de Noyelle, 12/08/1684. ARSI, cód. Bras 3 II, fl. 183r; carta de Vieira ao conde Antônio Pais de Sande, 22/07/1684. In: AZEVEDO. Cartas do Padre António Vieira (3). Op. cit., p. 503-506.
129- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 396; LEITE. HCJB (4). Op. cit., p. 88-90.
130-Há duas versões do dito memorando: Memorial de dose Propostas, que os P.es dos Missionários do Estado do Maranhão
representam a S. M.de, 1684/1685. BPE, cód. CXV/2-11, fl. 138r-151r; Memorial dos pontos apresentados à Sua Magestade. In:
BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 398-400.
131- Ver MELLO, Maria Eliane Alves de Souza e. O Regimento das Missões: poder e negociação na Amazônia Portuguesa. Clio – Revista de Pesquisa Histórica, Recife, v. 27, n. 1, p. 48-55, 2009.
132 -Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 403-404; COUTINHO. A revolta de Bequimão. Op. cit., p. 276-277.
133- Ver cartas de Perret ao generalato, Coimbra/Évora, 1665-1987: ARSI, cód. Bras 3 II, fl. 219r-219v; cód. Bras 26, fl 113r-113v, 125r-125v, 127r-127v, 131r-131v, 136r-137v, 145r-146v. Ver também ALDEN. The Making of an Enterprise. Op. cit., p. 225-226.
134- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 401-407.
135- Ver cartas de Bettendorff ao generalato, Lisboa, 1685-1687: ARSI, cód. Bras 26, fl. 109r-110v, 111r-111v, 124r-124v, 129r-130v, 132r-132v, 133r-133v, 134r-134v, 140r-140v, 143r-144v, 147r-147v, 148r-148v, 149r-150v, 152r-152v, 156r-157v, 158r-159v, 161r- 161v, 162r-162v, 163r-163v. Ver também BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 403-407.
136 -Carta de Bettendorff ao Superior Geral de Noyelle, 01/01/1686. ARSI, cód. Bras 26, fl. 129r.
137- Ver MELLO. O Regimento das Missões. Op. cit., p. 56-67.
138- KIEMEN. The Indian Policy of Portugal. Op. cit., p. 163.
139-Regimento & Leys das Missoens do Estado do Maranham, & Pará, Lisboa 21/12/1686. BPE, cód. CXV/2-12, fl. 120r [p. 1].
140- Ver ibid., fl. 120r-127r [p. 1-15]. A validade do Regimento estende-se também às missões confiadas aos franciscanos “capuchos”.
141- Ver KIEMEN. The Indian Policy of Portugal. Op. cit., p. 173-179.
142 -Ver Alvará, que deroga a Ley do 1º de Abril de 1680, que prohibia totalmente os resgates, e captiveiros dos Indios, 28/04/1688.
BPE, cód. CXV/2-12, nº. 2, fl.129v-132v [p. 20-26].
143 -Ver carta real ao governador demarcando novamente os distritos a cada Religião, 19/03/1693. BPE, cód. CXV/2-18, fl. 178r-180r.
144- Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 544-547.
145 -Ver ibid., p. 416-418, 467-468 e 534-535; carta de António de Albuquerque Coelho de Carvalho a D. Pedro II, 08/03/1692. AHU, cód. ACL-CU-013, cx. 3, doc. 00292. Com respeito à vida e obra do padre Samuel Fritz, ver PINTO, Renan Freitas (org.). O diário do
padre Samuel Fritz. Manaus: EDUA/FSDB, 2006. p. 15-234.
146 -Ver BETTENDORFF. Crônica dos Padres da Companhia de Jesus. Op. cit., p. 623-628.
147 -Ver ibid., p. 482-483.
148- Ver FIGUEIRA, Luís. Arte de Grammatica da Lingua Brasílica [1621]. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1687; BETTENDORFF, João Felipe. Compendio da doutrina christam na Lingua Portugueza, & Brasilica. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1687.
149- Ver ALDEN. The Making of an Enterprise. Op. cit., p. 467. Já em 1687, a Missão recebeu 350 mil-réis para receber vinte
missionários. Ver carta de Bettendorff a de Marini, Lisboa, 17/02/1687. ARSI, cód. Bras 26, fl. 148r.
150- Como os índios e os missionários, também os “brancos” constituírem um grupo muito diversificado. Ver CHAMBOULEYRON, Rafael. Degredados, açorianos e migrantes: o povoamento português na região amazônica (século XVII). In: id.; ALONSO, José Luis
Ruiz-Peinado (org.). T(r)ópicos de História: gente, espaço e tempo na Amazônia (séculos XVII a XXI). Belém: Açaí, 2010. p. 27-46.
151 -Ver Directório que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhão, 03/05/1757. Lisboa: Impr. de Miguel Rodrigues, 1758.
152- Ver LIBERMAN. O Levante do Maranhão. Op. cit., p. 58-59.


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